Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.088.939
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno, manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente
dos óbices das Súmulas nº 282/STF e 356/STF, com incidência, por
analogia, da Súmula nº 182/STJ, preservando os honorários tal como
fixados. 2. Alegação de vícios do art. 1.022 do Código de Processo
Civil quanto à verificação da dialeticidade recursal e do
prequestionamento; pedido de integração por suposta omissão,
contradição, obscuridade ou erro material. Manifestação da parte
embargada pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
especialmente quanto à exigência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade e à demonstração do
prequestionamento, de modo a justificar a integração do julgado nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. Constatada a tempestividade dos embargos de declaração nos termos
do art. 1.023 do Código de Processo Civil, rejeita-se a pretensão
por inexistência de vício sanável. 5. Os embargos de declaração
possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis
para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão
do mérito ou à modificação do julgado. 6. A decisão embargada
apresentou fundamentação suficiente, examinando as questões
suscitadas, ainda que de forma sucinta, e explicitando a exigência
de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade e a ausência de prequestionamento; a mera
discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza
omissão, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. As
razões dos aclaratórios refletem irresignação com o resultado do
julgamento, sem apontamento concreto de vício interno do decisum,
impondo a sua rejeição. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração
rejeitados.
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