Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.088.800
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO DECORRENTE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de violação aos arts. 396 e 397 do Código Civil, incidência
da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ.
2. A controvérsia envolve liquidação por arbitramento
decorrente de ação de reintegração de posse, com pretensão de
indenização por benfeitorias e definição do termo inicial dos juros
moratórios.
3. A Corte de origem manteve a decisão que fixou os
juros moratórios desde a intimação para resposta à reconvenção,
aplicando o art. 405 do Código Civil e a Súmula n. 163 do STF, e
rejeitou a litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três
questões em discussão: (i) saber se os arts. 396 e 397 do Código
Civil impedem a incidência de juros moratórios desde a intimação
para resposta quando a obrigação não era positiva e líquida; (ii)
saber se o art. 405 do Código Civil é inaplicável à indenização por
benfeitorias em comodato; e (iii) saber se houve demonstração
adequada do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O
acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que
fixa, para obrigações ilíquidas, o termo inicial dos juros na
citação, e, em reconvenção, na intimação para resposta, por força do
art. 405 do Código Civil e da Súmula n. 163 do STF.
6. Incide a
Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração do marco temporal dos juros
demandaria reexame de premissas fáticas fixadas pela Corte local.
7.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo
analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §
1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 405 do Código
Civil e a Súmula n. 163 do STF para fixar o termo inicial dos juros
moratórios em obrigações ilíquidas desde a citação e, em
reconvenção, desde a intimação para resposta. 2. Incide a Súmula n.
7 do STJ para obstar a revisão do marco inicial dos juros fundada em
premissas fáticas. 3. Não se conhece da alínea c quando ausente o
cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art.
255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts.
396, 397 e 405; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula
n. 163; STJ, AREsp n. 2.608.369/BA, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n.
2.485.992/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
17/11/2025.
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