Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.088.770
- Publicado em 02/07/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS INSTRUÍDOS COM NOVAS PROVAS. OMISSÕES NÃO SUPRIDAS NO JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca de elementos que não possam ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Deixando a Corte de origem de se manifestar sobre questões fáticas relevantes, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra os vícios existentes.
2. Agravo provido para dar parcial provimento ao recurso especial, anulando- se o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios no agravo de instrumento na origem, para que outro seja proferido e, assim, sanados os vícios constatados.
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