Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.088.728

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 872/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos embargos de terceiro acolhidos para desconstituir constrição judicial sobre imóvel cuja transferência não foi registrada, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no princípio da causalidade, recaindo sobre o embargante que não providenciou o registro, salvo se comprovada resistência da parte embargada após ciência da alienação. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não houve resistência da parte embargada, que concordou com o levantamento da penhora na primeira oportunidade, o que enseja a responsabilização do embargante pelos ônus sucumbenciais. A modificação de tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Não há interesse recursal em discutir o cabimento e a finalidade dos embargos de terceiro quando o pedido já foi julgado procedente, restringindo-se a controvérsia à distribuição dos ônus sucumbenciais. 4. Agravo interno desprovido.

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