Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.088.728
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. TEMA 872/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos embargos de terceiro acolhidos para desconstituir constrição
judicial sobre imóvel cuja transferência não foi registrada, os
honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no
princípio da causalidade, recaindo sobre o embargante que não
providenciou o registro, salvo se comprovada resistência da parte
embargada após ciência da alienação.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não houve
resistência da parte embargada, que concordou com o levantamento da
penhora na primeira oportunidade, o que enseja a responsabilização
do embargante pelos ônus sucumbenciais. A modificação de tal
conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Não há interesse recursal em discutir o cabimento e a finalidade
dos embargos de terceiro quando o pedido já foi julgado procedente,
restringindo-se a controvérsia à distribuição dos ônus
sucumbenciais.
4. Agravo interno desprovido.
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