Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.088.704
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCA DOS VÍCIOS ALEGADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contradição ou omissão quanto à natureza de ordem pública da controvérsia, bem como em relação às razões do agravo em recurso especial - que, segundo alega a embargante, teriam infirmado especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material.
4. Na hipótese, o acórdão ora embargado, de forma clara e fundamentada, expôs os motivos pelos quais se concluiu que o agravo em recurso especial não atendeu ao princípio da dialeticidade.
5. Inadmitido o recurso, não há exame (de mérito) dos temas arguidos, ainda que de ordem pública - o que não configura omissão.
6. Não cabe ao STJ, nem mesmo com o fim de prequestionamento, manifestar-se sobre dispositivos constitucionais. Precedentes.
7. Ausentes quaisquer dos vícios elencados, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.