Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.088.545

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, versando sobre impugnação ao cumprimento de sentença e fungibilidade com exceção de pré-executividade, com óbices relacionados à ausência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento de custas, em ação revisional de aluguel não residencial. Valor da causa é de R$ 16.656,00. 3. A sentença julgou procedente a revisional, fixando o novo aluguel desde a citação e honorários sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou, em parte, a sucumbência para incidir sobre o benefício econômico e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão, erro material e ausência de fundamentação em violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se incide a preclusão temporal do § 11, do CPC diante art. 223 c/c art. 525, da recepção da impugnação como exceção de pré-executividade; (iii) saber se houve extrapolação dos limites da lide e decisão em afronta aos arts. extra petita 141 e 492 do CPC; e (iv) saber se se comprova dissídio jurisprudencial na forma do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, os temas da fungibilidade, da preclusão e da restituição de valores. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto aos pagamentos e às diferenças de aluguel, inviabilizando a revisão do entendimento que recebeu a impugnação como exceção de pré-executividade por violação da coisa julgada. 8. Também quanto aos limites da lide e à adequação dos valores ao título, a revisão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e da dinâmica dos atos executivos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, em desconformidade com o § 1º, art. 1.029, do CPC e o § 1º, do RISTJ. art. 255, IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC Tese de julgamento quando o acórdão enfrenta, de modo claro, as teses deduzidas, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à recepção da impugnação como exceção de pré- executividade e à verificação de excesso de execução. 3. A Súmula n. 7 do STJ também obsta a revisão acerca dos limites da lide e da adequação dos valores ao título executivo. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ; sem art. 1.029, art. 255, atendimento, fica prejudicado o conhecimento”. CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 223, 525, § 11, 141, Dispositivos relevantes citados: 492, 1.029, § 1º, 85, § 11; CF, III; RISTJ, § 1º. art. 105, art. 255 STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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