Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.088.431
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. CONTRATAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. OCORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RECÍPROCO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constitui ção Federal de 1988. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu pela ocorrência de inadimplemento contratual mútuo, sendo certo que, por um lado, o autor paralisou o pagamento da entrada e das parcelas ajustadas e, por outro, a ré entregou apenas parte do projeto, de forma extemporânea. Além disso, a Corte estadual foi expressa ao consignar a inexistência de elementos aptos a demonstrar os danos morais alegadamente sofridos pelo consumidor, de modo que o caso dos autos configura mero inadimplemento contratual. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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