Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.088.413
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE NÚERO DO CONTRATO E
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO
JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em ação de busca e apreensão
fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação
fiduciária, em que a parte agravante sustentou a invalidade da
notificação premonitória em razão da divergência entre o número do
contrato nela indicado e os números constantes da cédula de crédito
bancário e do termo aditivo de renegociação juntados aos autos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos
deduzidos pela parte; (ii) determinar se o exame da controvérsia
demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência
da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido enfrenta de forma clara, suficiente e
fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo
omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A divergência relativa ao número do contrato na notificação
premonitória não invalida a constituição em mora quando presentes
outros elementos aptos a permitir a correta identificação da relação
contratual, como a correspondência da data de emissão, a indicação
da parcela inadimplida, da data de vencimento e do valor devido.
5. A inexistência de alegação ou comprovação de outra relação
jurídica entre as partes reforça a conclusão de que a notificação se
refere ao contrato objeto da ação de busca e apreensão.
6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca
da validade da notificação e da identificação do contrato exige o
reexame do conteúdo probatório e das circunstâncias fáticas dos
autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da controvérsia
fático-probatória nem à revisão da interpretação conferida pelas
instâncias ordinárias aos elementos constantes dos autos.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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