Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.088.376
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO E BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ, relativo a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação cível. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais, envolvendo encargos decorrentes do uso de cheque especial e inscrições em cadastros restritivos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reconheceu falha na prestação do serviço, violação do dever de informação e comportamento contraditório, declarou inexigíveis os encargos do cheque especial e indevidas as inscrições restritivas, e fixou honorários em 15% do valor atualizado da causa. Os embargos de declaração foram desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 2º, 8º e 19 da Lei n. 6.385/1976 pela imposição de resgate automático em desconformidade com o regime dos fundos e a competência da CVM; (ii) saber se a boa-fé objetiva, à luz dos arts. 113, 422 e 104 do CC, foi aplicada para criar obrigação contra legem ou além do pactuado; (iii) saber se o cumprimento do regulamento e da legislação setorial afasta o defeito do serviço e a responsabilidade do art. 14, § 3º, I, do CDC, bem como se o dever de informação do art. 31 do CDC foi observado; e (iv) saber se a inversão do ônus da prova impôs prova de fato negativo, em afronta ao art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório e a valoração de documentos quanto à prática anterior de resgates automáticos, à ausência de prova inequívoca de ciência da investidora e à alteração de conduta sem prévia informação, relativamente às teses sobre dever de informação, boa-fé objetiva e responsabilidade do fornecedor.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque o acolhimento das alegações pressupõe a interpretação de cláusulas contratuais e do regulamento do fundo, relativamente ao procedimento de resgate e à validade/eficácia das estipulações invocadas.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da inversão do ônus da prova, determinada à luz da aptidão probatória e da impossibilidade de exigir prova negativa, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, relativamente ao art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial demanda o reexame do acervo fático-probatório sobre boa-fé objetiva, dever de informação e responsabilidade do fornecedor.
2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e de regulamento de fundo de investimento.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da inversão do ônus da prova, fundada na aptidão probatória e na impossibilidade de prova negativa, pressupõe revolvimento do conjunto fático- probatório.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.385/1976, arts. 2, 8 e 19; CDC, arts. 6, VIII, 14, § 3º, I, e 31; CC, arts. 104, 113 e 422; CPC, arts. 373, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, a, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.994.044/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, REsp n. 2.009.210/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AREsp n. 2.909.347/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.005.977/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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