Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.088.359
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DE SENTENÇA – PENHORA DE IMÓVEL DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO FIADOR E USUFRUTO JUDICIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS E ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 284/STF, 7/STJ 211/STJ DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1º e 805 do CPC, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto em ação de despejo com cobrança de aluguéis e acessórios, na fase de cumprimento de sentença, envolvendo penhora de imóvel de fiador e pedido de constituição de usufruto judicial vitalício. 3. A Corte de origem manteve a impossibilidade de constituição de usufruto judicial sobre o imóvel penhorado do fiador, por não se tratar de medida eficiente para a satisfação do crédito e por limitar o direito de propriedade, com fundamento no do CPC. art. 867
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o º do CPC ao art. 1 desconsiderar valores constitucionais de moradia e dignidade; (ii) saber se afrontou o do CPC por não adotar medida menos gravosa, como usufruto judicial art. 805 ou manutenção temporária da posse; (iii) saber se descumpriu o º do CPC ao art. 8 não observar fins sociais, bem comum, proporcionalidade e razoabilidade; (iv) saber se deixou de aplicar o do CPC para integrar lacuna normativa com art. 140 princípios; (v) saber se violou o º da ao não aplicar art. 4 Lei n. 4.657/1942 analogia, costumes e princípios gerais; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à priorização da moradia de pessoa idosa em execução patrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 1º e 805 do CPC, por deficiência de fundamentação 6. A análise da eficiência do usufruto judicial demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. Quanto aos arts. 8º e 140 do CPC e ao º da LINDB, falta art. 4 prequestionamento, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ; ademais, a aferição de proporcionalidade e razoabilidade novamente esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e indicação de repositório, nos termos do § 1º, do CPC e art. 1.029, do do RISTJ, e, de todo modo, é inviável diante do óbice da Súmula n. 7 art. 255 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de forma específica e analítica, a violação aos arts. 1º e 805 do CPC, e a revisão da adequação da medida executiva é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento dos arts. 8º e 140 do CPC e do º da LINDB, sendo igualmente obstada, pela art. 4 Súmula n. 7 do STJ, a análise de proporcionalidade e razoabilidade. 3. A demonstração de dissídio exige cotejo analítico e repositório oficial, nos termos do § 1º, do CPC e do do RISTJ, o que não se verificou, art. 1.029, art. 255 permanecendo, de todo modo, o impedimento da Súmula n. 7 do STJ.” CF, III, e ; CPC, arts. 1º, 8º, 140, 805, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 867, 1.029, § 1º, e 85, § 11; LINDB, º; RISTJ, art. 4 art. 255. STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
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