Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.088.233

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. ALEGADA OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao agravo interno, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em demanda de previdência privada relativa a ação revisional de contrato de aposentadoria complementar, com pedido subsidiário de resolução contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 489, § 1º, II e III, do CPC, quanto aos dispositivos invocados e aos fundamentos relevantes do acórdão recorrido. 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa à luz do art. 370 do CPC, e se sua produção seria imprescindível para a comprovação de onerosidade excessiva. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via especial, revisar as conclusões do acórdão recorrido acerca de onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual e teoria da imprevisão em contrato de previdência privada, sem incorrer em reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se constatou violação ao art. 1.022 do CPC nem ao art. 489, § 1º, II e III, do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara, objetiva e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos quando há motivação suficiente. 6. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias (art. 370 do CPC), e o julgamento antecipado sem a produção da perícia atuarial requerida não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente, sendo inviável o reexame dessa conclusão em recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A pretensão de reavaliar a inexistência de onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual ou a aplicação da teoria da imprevisão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providências vedadas na via especial pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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