Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.088.233
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO
REVISIONAL. ALEGADA OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). CERCEAMENTO DE
DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. TEORIA DA
IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
agravo interno, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento, em demanda de previdência privada
relativa a ação revisional de contrato de aposentadoria
complementar, com pedido subsidiário de resolução contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por omissão ou obscuridade, nos termos do
art. 1.022 do CPC e do art. 489, § 1º, II e III, do CPC, quanto aos
dispositivos invocados e aos fundamentos relevantes do acórdão
recorrido.
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa à luz do
art. 370 do CPC, e se sua produção seria imprescindível para a
comprovação de onerosidade excessiva.
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via
especial, revisar as conclusões do acórdão recorrido acerca de
onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual e teoria da
imprevisão em contrato de previdência privada, sem incorrer em
reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais
vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se constatou violação ao art. 1.022 do CPC nem ao art. 489, §
1º, II e III, do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de forma
clara, objetiva e fundamentada as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a
todos os argumentos quando há motivação suficiente.
6. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências
desnecessárias ou protelatórias (art. 370 do CPC), e o julgamento
antecipado sem a produção da perícia atuarial requerida não
configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é
suficiente, sendo inviável o reexame dessa conclusão em recurso
especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.
7. A pretensão de reavaliar a inexistência de onerosidade excessiva,
desequilíbrio contratual ou a aplicação da teoria da imprevisão
demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e
provas, providências vedadas na via especial pela incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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