Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.088.188
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE
PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
conheceu do recurso especial, com base na Súmula 115/STJ, devido a
ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de
poderes ao subscritor do agravo em recurso especial e do recurso
especial, mesmo após a intimação para sanar o vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência
de cadeia completa de procuração e substabelecimentos, não sanada no
prazo assinalado após regular intimação, é possível afastar a
incidência da Súmula 115/STJ, de modo a permitir o conhecimento do
recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de
procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se
incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.
4. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da
representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo
assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou
substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso
especial e respectivo agravo. Incidência da Súmula 115/STJ.
5. "Consoante firmado por jurisprudência consolidada desta Corte, os
poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial
devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva
interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no
artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento
do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ)." (AgInt nos EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 5/11/2025, DJEN de 18/12/2025).
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
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