Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.088.177
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE BANCÁRIA E DIREITO DE REGRESSO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade apoiada, quanto ao CDC, na Súmula n. 283 do STF; quanto ao CC, arts. 186 e 927, e à art. 14, divergência jurisprudencial, na Súmula n. 7 do STJ; quanto ao CC, nas art. 934, Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF; e, quanto à multa dos embargos de declaração, na Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança regressiva por ressarcimento de valores pagos em demanda anterior decorrentes de cheques emitidos por falsário a partir de conta aberta com documentos falsos. O valor da causa foi fixado em R$ 9.390,88. 3. A sentença julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento de R$ 9.390,88, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação, e rejeitou os embargos de declaração com multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, à luz do 14 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se houve ato ilícito e dever de indenizar com base nos 186 e 927 do Código Civil; (iii) saber se é devido o direito de regresso nos termos do 934 do Código Civil; (iv) saber se houve validade da multa do 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial idôneo pela alínea do da Constituição Federal. c art. 105
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF ao ponto relativo ao 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos 186 e 927 do Código Civil, pois a alteração do entendimento exigiria reexame de fatos e provas.
8. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF ao 934 do Código Civil, ante a falta de prequestionamento.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de afastamento da multa do 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 10. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF à controvérsia relativa Tese de julgamento ao 14 do Código de Defesa do Consumidor por falta de impugnação específica; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame dos 186 e 927 do Código Civil quando a conclusão depende da revisão do acervo probatório;
3. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF ao 934 do Código Civil ante a ausência de prequestionamento;
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à multa do 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o 255, § 1º, do RISTJ”. CDC, CC, arts. 186, 927, 934; CPC, arts. Dispositivos relevantes citados: art. 14; 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmulas n. 282, Jurisprudência relevante citada: 283.
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