Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.088.041
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada no afastamento da violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na deficiência do dissídio por ausência de cotejo analítico, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedidos de exclusão de nome de cadastros de inadimplentes, declaração de inexigibilidade de contratos e condenação por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 24.240,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência dos débitos, determinou a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, condenou em danos morais de R$ 8.000,00 e rejeitou a reconvenção. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 17% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e ausência de fundamentação quanto ao documento Nada Consta, à separação dos sistemas acadêmico e financeiro e à distribuição do ônus da prova; (ii) saber se o acórdão inverteu indevidamente o ônus da prova, ao reputar suficiente o Nada Consta para presumir quitação; (iii) saber se a responsabilidade objetiva foi aplicada sem prova de defeito e sem afastar culpa exclusiva do consumidor, à luz dos arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14 do CDC; (iv) saber se os documentos da reconvenção comprovaram a liquidez e exigibilidade do crédito, nos termos do do CPC; e (v) saber se houve demonstração adequada do art. 783 dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e indicação específica do dispositivo legal objeto de interpretação divergente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, ao analisar o alcance do Nada Consta, a relação de consumo e a distribuição do ônus da prova.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses que exigem reexame do conjunto fático-probatório, inclusive sobre a suficiência do Nada Consta para presumir quitação, a indevida negativação e a rejeição da reconvenção por falta de documentos idôneos. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de indicação específica do dispositivo legal divergente, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 art. 255, do STF. Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do especial por divergência sobre a mesma questão pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a suficiência do Nada Consta, a indevida negativação e a rejeição da reconvenção.
3. Não se demonstra o dissídio jurisprudencial quando ausentes o cotejo analítico e a indicação específica do dispositivo legal objeto de interpretação divergente. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na via da alínea a impede o conhecimento do recurso especial por divergência sobre a mesma matéria pela alínea c.” CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 373, II, 783, Dispositivos relevantes citados: 1.029, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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