Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.088.033
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO.
EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ quando a pretensão recursal demanda
reinterpretação de cláusulas contratuais (especialmente a cláusula
3.1 do acordo) e revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à
cronologia dos fatos, ao prazo contratual de cura e ao conteúdo de
decisões proferidas em demandas correlatas.
2. As instâncias ordinárias fixaram a premissa de inexistência de
inadimplemento apto ao vencimento antecipado, pois o prazo de cura
(tolerância) estava em curso quando do ajuizamento da recuperação
judicial; a alteração dessa premissa, em recurso especial, é vedada.
3. A orientação de que a recuperação judicial do devedor principal
não impede, em tese, o prosseguimento da execução contra coobrigados
(Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º, e Súmula 581/STJ) não afasta os
óbices sumulares quando, no caso, falta crédito exigível por
ausência de inadimplemento reconhecida na origem.
4. A alegação de violação ao art. 506 do CPC não se sustenta, pois
demandaria aprofundado exame do conteúdo, alcance e correlação das
decisões consideradas na origem, o que caracteriza revolvimento
fático-processual incompatível com a via especial.
5. A invocação de suposto fato novo consistente em acórdãos
proferidos em processos distintos não afasta a incidência da Súmula
7/STJ nem autoriza reconstrução da moldura fática e contratual
firmada no acórdão recorrido.
6. A discussão sobre cessão de crédito e legitimidade não é
determinante para o desfecho, pois o não conhecimento do recurso
especial decorreu exclusivamente dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Agravo interno desprovido.
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