Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.088.004
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade
que apontou os óbices: ofensa a normas constitucionais; ausência de
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; não demonstrada vulneração
aos arts. 323, 502, 503, 506 e 507 do CPC; necessidade de
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas
n. 5 e 7 do STJ); e falta de cotejo analítico quanto à alínea c do
art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz
respeito a agravo de instrumento interposto nos autos de ação de
despejo cumulada com cobrança, contra decisão proferida em
cumprimento de sentença homologatória de acordo, que admitiu a
cobrança de parcelas vincendas à luz do art. 323 do CPC.
3. A Corte
de origem manteve, com determinação, a decisão que acolhera
parcialmente a impugnação; e, nos embargos de declaração, ajustou a
incidência de encargos moratórios apenas às parcelas vencidas,
mantendo correção e juros legais para as vincendas e honorários
decorrentes da execução forçada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há
cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts.
489, § 1º, III, IV e VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de
argumentos e abandono de precedentes; (ii) saber se houve violação
do art. 1.022, II, do CPC, por omissões sobre honorários, multa,
excesso de execução e vedação de vincendas em cumprimento de
sentença; (iii) saber se o art. 323 do CPC permite incluir parcelas
vincendas em cumprimento de sentença homologatória de acordo, sem
ofensa à coisa julgada; (iv) saber se a inclusão de vincendas violou
os arts. 502, 503, 505, 506 e 507 do CPC, ao extrapolar os limites
objetivos e temporais da coisa julgada (fls. 180-182); e (v) saber
se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. A alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
II, do CPC não se verifica, pois a Corte estadual enfrentou a
possibilidade de cobrança das vincendas pelo art. 323, delimitou
encargos moratórios convencionais às vencidas, indicou correção e
juros legais às vincendas e tratou dos honorários decorrentes da
execução forçada, afastando vício capaz de nulificar o acórdão.
6.
Quanto às alegações de ofensa aos arts. 323 e 502, 503, 505, 506 e
507 do CPC, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a
pretensão demanda interpretação de cláusulas do acordo homologado e
revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. O dissídio
jurisprudencial não pode ser conhecido porque não houve cotejo
analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do
RISTJ, faltando a demonstração da similitude fática entre os
paradigmas e o caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos
arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal
local enfrenta a cobrança de parcelas vincendas pelo art. 323,
delimita os encargos moratórios e trata dos honorários executivos.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a análise de
suposta violação dos arts. 323 e 502 a 507 do CPC, por exigir
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 3. O
dissídio jurisprudencial não é conhecido sem o cotejo analítico
exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III,
IV, VI, 1.022, II, 323, 502, 503, 505, 506, 507, 1.029, § 1º, 85, §
11; Constituição Federal, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
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