Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.088.000
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de exame do dissídio jurisprudencial pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, com pretensão de satisfação de crédito por inadimplemento contratual. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com fundamento no art. 487, II, do CPC. 4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, com termo inicial da prescrição intercorrente após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, suspensão automática por 1 ano e início do prazo sem decisão expressa; (ii) saber se houve violação do art. 924, V, do CPC, impondo-se a extinção da execução pela prescrição intercorrente após o lapso legal; (iii) saber se houve violação do art. 206, § 5º, I, do CC quanto ao prazo aplicável à pretensão executiva após o término da suspensão; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com julgados do TJMT e do TJPR sobre a irrelevância de diligências infrutíferas para suspender ou interromper o prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas sobre desídia do exequente, paralisação do feito e existência de suspensão formal demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, o que também impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame das premissas fáticas sobre desídia do exequente, paralisação do feito e suspensão formal, inviabilizando o reconhecimento da prescrição intercorrente pela alínea a. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea c por ausência de similitude fática com os paradigmas, prejudicando o dissídio jurisprudencial”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.030, V, 921, §§ 4º e 5º, 924, V, e 85, § 11; CC, art. 206, § 5º, I; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 150, 282, 283, 284 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.090.287/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.158.072/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.983.042/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/12/2019; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2018.
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