Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.087.923
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932 DO CPC. CONFIRMAÇÃO PELO
COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INEXISTENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE
NORMA JURÍDICA
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de
que "a eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso
com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento
colegiado" (AgInt nos EREsp n. 1.581.224/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 30/6/2021).
Precedentes.
2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 489 do CPC.
3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que ação rescisória fundada no
art. 966, V, do CPC pressupõe violação, frontal e direta, da
literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a
ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se
pretende rescindir.
Agravo interno improvido.
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