Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.087.860

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. ACERVO PROBATÓRIO. DISTINÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. 1. Controvérsia acerca da alegada ausência de fundamentação e contradição interna do acórdão recorrido, à luz dos arts. 11 e 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil, especificamente quanto à distinção entre lucros cessantes e multa contratual, de um lado, e danos emergentes, de outro. 2. O Tribunal de origem, acerca da distinção entre lucros cessantes e danos emergentes, concluiu que os lucros cessantes e a multa são improcedentes por ausência de prova dos fatos constitutivos e inexistência de cláusula contratual aplicável, inclusive quanto à alegada promessa de duração por 5 anos, ao passo que os danos emergentes são devidos, por terem sido comprovados mediante laudo técnico-contábil não impugnado e pela confissão de atrasos nos pagamentos, evidenciando perda patrimonial real e efetiva. 3. Não há que se falar em ausência de fundamentação, na medida em que o acórdão indicou, de forma clara e concreta, os motivos da improcedência dos pedidos de lucros cessantes e multa e, em sentido diverso, da procedência dos danos emergentes, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia e explicitando a correlação entre provas e conclusões. Agravo interno improvido.

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