Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.087.836
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADA
SEM HABILITAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
1. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula n. 115/STJ, segundo a qual é
inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos.
2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único,
do CPC/2015, a intimação para regularização da representação
processual, não atendida no prazo, conduz ao não conhecimento do
recurso.
3. A alegação de atuação em causa própria e de administração de
sociedade de advogados não afasta a exigência de procuração quando
os recursos foram subscritos por advogada sem poderes; além disso, a
pessoa jurídica deve ser representada em juízo por advogado
devidamente constituído por procuração nos autos.
Agravo interno improvido.
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