Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.087.834
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO QUALIFICADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses recursais, consignando a ausência de prequestionamento dos arts. 400 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, a necessidade de reexame fático-probatório para aferir o prejuízo à defesa (Súmula n. 7/STJ) e a impossibilidade de análise de lei local em recurso especial (Súmula n. 280/STF). 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado (entre seus fundamentos e a conclusão), e não a suposta contradição entre o julgado e a tese defendida pela parte. 4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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