Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.087.824
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA
MATERIAL DOS CÁLCULOS DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 400 DO CPC. NATUREZA
RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O juízo prévio de admissibilidade exercido pelo Tribunal de
origem possui caráter bifásico, não configurando usurpação de
competência o exame perfunctório do mérito recursal para a
verificação dos pressupostos de recorribilidade.
2. É nula a sentença que homologa e fixa condenação com esteio em
memória de cálculo que materialmente não consta dos autos, por
manifesto cerceamento de defesa e violação ao princípio do
contraditório.
3. A presunção de veracidade decorrente da não exibição de
documentos ou da inércia em prestar contas (arts. 400 e 550, § 5º,
do CPC) é relativa, devendo ser avaliada em conjunto com os demais
elementos de prova constantes do feito e sob o prisma do livre
convencimento motivado do julgador.
4. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da
suficiência da documentação apresentada e da regularidade do
procedimento exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório da
lide, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula
7/STJ.
5. A invocação de dispositivo legal e de tese jurídica não
veiculados nas razões do recurso especial importa indevida inovação
recursal, obstando o conhecimento da matéria em sede de agravo
interno.
6. O exercício regular do direito de recorrer, sem a demonstração de
dolo processual ou intuito patentemente temerário, impede o
reconhecimento da litigância de má-fé.
7. Agravo interno desprovido.
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