Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.087.780

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no Tribunal de origem. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou o pagamento de valores referentes a medicamentos hospitalares fornecidos e não pagos, com atualização do débito. O valor da causa foi fixado em R$ 9.080,38. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer saldo remanescente apurado pelo contador judicial e condenar o réu ao pagamento do valor apontado, com atualização até o efetivo pagamento, fixando honorários em 10% sobre o valor apurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não examinar a impugnação aos cálculos e por incluir juros, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se houve extrapolação dos limites da demanda, com indevida inclusão de juros pelo contador, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, porque o acórdão dos embargos validou os cálculos do contador, enfrentou o conteúdo da impugnação e reconheceu a incidência de juros pela mora , inexistindo omissão ou ex re contradição em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A tese de extrapolação dos limites da demanda não prospera, pois a revisão dos cálculos e do suporte fático que determinou o saldo remanescente demanda reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Tese de julgamento Corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à validade dos cálculos e à apuração do saldo remanescente”. CPC, arts. 10, 85 § 11, § 2º, 141, 489, 492, 1.022. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada:

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