Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.087.736
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO ANTERIOR COM A SEGURADORA. QUITAÇÃO GERAL, AMPLA E IRRESTRITA QUANTO AOS DANOS SOFRIDOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu pela improcedência da ação indenizatória, uma vez que "a Autora anuiu com os termos do acordo, ato jurídico perfeito, de modo que válida a avença, sendo incabíveis os pedidos de indenização suplementar por danos materiais, morais e estéticos e por lucros cessantes"
2. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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