Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.087.670
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso
especial. Honorários sucumbenciais. Ilegitimidade passiva. Negativa
de prestação jurisdicional afastada. Óbice da Súmula 7/STJ. Súmula
83/STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos autos de ação monitória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento do pedido de
minoração dos honorários sucumbenciais, configurando violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível afastar o óbice
da Súmula 7/STJ para reconhecer ausência de culpa da autora no erro
de cadastramento que levou à citação de parte ilegítima, e (iii)
saber se a fixação dos honorários deve observar a regra especial do
art. 338, parágrafo único, do CPC, ou a regra geral do art. 85, §
2º, com apreciação equitativa do § 10.
III. Razões de decidir
3. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição: o órgão julgador
enfrentou de forma suficiente e clara as questões pertinentes,
inclusive o pedido subsidiário de minoração dos honorários, não
sendo exigível que rebata um a um todos os argumentos quando já
apresentada motivação apta a dirimir a controvérsia; afasta-se a
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. O afastamento da conclusão de culpa da autora pelo cadastramento
incorreto e pela inércia na correção demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ; mantém-se o óbice sumular.
5. Configurada a hipótese de citação de parte ilegítima por erro da
autora não sanado oportunamente, incide a regra especial do art.
338, parágrafo único, do CPC. Não cabe fixação equitativa com base
no art. 85, § 10, do CPC quando presente regra específica do art.
338, parágrafo único, e ausentes as hipóteses excepcionais do § 8º;
o acórdão recorrido está em consonância com a orientação
consolidada, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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