Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.087.636
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA
À PORTARIA NORMATIVA DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO N. 150, DE
4/10/2024 E AO EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO N. 01/2024.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTO MALFERIMENTO
AO ART. 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 14.973/2024.
DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ALTERAR AS CONCLUSÕES
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSA CONTRARIEDADE
AO ART. 22-C DA LEI N. 14.973/2024. NÃO INDICAÇÃO DO PARÁGRAFO,
INCISO OU ALÍNEA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO
STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de
violação da Portaria Normativa da Advocacia Geral da União n. 150,
de 4/10/2024 e do Edital de Transação por Adesão n. 01/2024, pois
Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no
conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da
Constituição da República.
2. O art. 22-B, caput e parágrafo único da Lei n. 14.973/2024 não
possuem comando normativo capaz de alterar as conclusões a que
chegou a Corte de origem, caracterizando ausência de delimitação da
controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. As razões do recurso especial se limitaram a alegar,
genericamente, a ofensa ao art. 22-C da Lei n. 14.973/2024, mas sem
particularizar o parágrafo, inciso ou alínea, que daria suporte à
tese recursal. Falha de fundamentação do recurso especial, diante da
sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da
controvérsia, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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