Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.087.626
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE RECONHECIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à caracterização da inércia do exequente e à configuração da prescrição intercorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
2. Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, sendo suficiente a observância do contraditório, o que ocorreu na espécie.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
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