Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.087.495

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 518 do STJ, 282 e 284 do STF, e pela ausência de demonstração de divergência jurisprudencial nos termos do § 1º, do art. 1.029, CPC e do § 1º, do RISTJ. art. 255, 2. A controvérsia diz respeito à ação de anulação de contrato reparação por c/c danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 48.029,55. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a nulidade dos contratos, suspendeu os descontos, condenou solidariamente ao pagamento de danos morais e à restituição simples e fixou honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos em relação ao banco, manteve a condenação apenas da empresa e fixou honorários em favor do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o negócio jurídico é nulo por vício de consentimento e erro, à luz dos arts. 166, 169 e 171 do CC; (ii) saber se há responsabilidade solidária na cadeia de consumo e aplicação da teoria do risco- proveito, à luz dos arts. 7, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC; (iii) saber se há responsabilidade objetiva por defeito na prestação de serviços e vício de qualidade, à luz dos arts. 14 e 18 do CDC; (iv) saber se houve vantagem manifestamente excessiva e cláusulas abusivas, à luz dos arts. 39, V, e 51, § 1º, I a III, do CDC; (v) saber se houve ofensa aos direitos à informação e à liberdade de escolha, à luz do º, II e III, do CDC; (vi) saber se cabe violação da Súmula n. 479 do STJ para art. 6 reconhecer fortuito interno; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de revisar a conclusão sobre validade contratual e vício de consentimento. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de alegação de existência de falha do serviço da instituição financeira na alegada fraude envolvendo contratação de empréstimo consignado e existência de vício de qualidade. 8. A falta de prequestionamento dos arts. 7, parágrafo único, 25, § 1º, 39, V, e 51, § 1º, I a III, do CDC atrai a Súmula n. 282 do STF. 9. A deficiência de fundamentação em relação ao º, II e III, do CDC atrai a art. 6 Súmula n. 284 do STF. 10. Para fins do III, , da Constituição Federal, não cabe alegada violação art. 105, a da Súmula n. 479 do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 518 do STJ. 11. Inviável o conhecimento pela alínea : ausentes paradigmas e confronto c analítico nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 5 STJ afasta o reexame de cláusulas Tese de julgamento contratuais e a Súmula n. 7 STJ obsta o revolvimento do conjunto fático- probatório para infirmar a validade do negócio e o vício de consentimento. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações de falha do serviço da instituição financeira na fraude envolvendo a contratação de empréstimo consignado e vício de qualidade no CDC. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF pela falta de prequestionamento dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 39, V, e 51, § 1º, I a III, do CDC. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto ao º, II e III, do CDC. 5. Aplica-se a Súmula n. 518 do art. 6 STJ pois não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 6. Inviável a alínea por ausência de cotejo analítico e similitude fática, c nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ”. art. 1.029, art. 255, CDC, arts. 6º, 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, Dispositivos relevantes citados: 39, V, 51, § 1º, I a III; CC, arts. 166, 169, 171; CPC, § 1º; RISTJ, art. 1.029, § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 5, 7, 518; STF, Súmulas n. 282, Jurisprudência relevante citada: 284.

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