Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.087.494
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS MORATÓRIOS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVA
PERICIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "Os juros de mora, em caso de cobrança de dívida positiva e
líquida com previsão de termo, incidem a partir do seu vencimento.
Precedentes" (AgInt no REsp 1.837.654/RS, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
2/5/2024).
2. Rever, em sede de recurso especial, a conclusão quanto à
necessidade de perícia e à inexistência de excesso de execução
implica reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula
7/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada,
conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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