Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.087.457
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE TERAPIAS EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA PRÓXIMA AO DOMICÍLIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por analogia à Súmula n. 735 do STF, afastou a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e considerou prejudicada a análise pela alínea c do art. 105, III, da CF, em razão dos óbices incidentes na alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a tutela provisória que determinou à operadora o custeio de terapias multidisciplinares em clínica não credenciada, próxima ao domicílio da menor com TEA, conforme laudo médico. 3. A Corte de origem manteve a tutela de urgência, valorizando a indicação médica, a proximidade geográfica e a oferta integral das terapias, com referência à Resolução n. 539/2022, e aos verbetes n. 210 e 211 do TJRJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta ausência de enfrentamento de teses sobre disponibilidade integral das terapias na rede credenciada, indicação de prestadores locais e inexistência de livre escolha; (ii) saber se ocorreu violação do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, ao impor custeio fora da rede sem urgência/emergência e com rede apta no município; e (iii) saber se se pode conhecer do dissídio jurisprudencial, alegado quanto ao custeio fora da rede credenciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro os pontos relevantes, mantendo a tutela com fundamento na urgência, na proximidade geográfica e na oferta integral das terapias.
6. Incide a Súmula n. 735 do STF, por analogia, porque, na espécie, se pretende rediscutir o mérito de decisão liminar de natureza precária, o que inviabiliza o processamento do recurso especial pela alínea a relativamente ao custeio em clínica não credenciada.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque a incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF sobre o mesmo tema torna prejudicada a análise pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e necessários à solução da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 735 do STF para obstar o processamento de recurso especial que vise rediscutir o mérito de decisão liminar de natureza precária.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado pela incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF sobre o mesmo tema”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 300 e 489, § 1º, IV; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735.
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