Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.087.390
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO DE CARREIRA. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MULTA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.
2. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.
3. Incabível a fixação de honorários recursais, tendo em vista que a referida verba não foi fixada pela Corte de origem.
4. Agravo interno desprovido.
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