Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.087.378
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso
especial. Negativa de prestação jurisdicional. Ação monitória.
Óbices sumulares (Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ). Agravo interno
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão,
negar-lhe provimento, em demanda de ação monitória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico
sobre a decadência do art. 48, parágrafo único, do CC e sobre a
suficiência dos documentos para instruir a ação monitória, nos
termos do art. 700 do CPC.
3. Outra questão consiste em saber se é possível afastar os óbices
das Súmulas 284/STF (razões dissociadas e deficiência de
fundamentação) e 7/STJ (vedação ao revolvimento fático-probatório)
para permitir o exame da pretensão recursal quanto à decadência e
aos requisitos da ação monitória.
III. Razões de decidir
4. O acórdão estadual enfrentou de forma suficiente as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
5. As razões do apelo extremo ficaram dissociadas dos fundamentos do
acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula
284/STF.
6. O acolhimento da tese de suficiência dos documentos para a ação
monitória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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