Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.087.352
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO PARCIAL, DADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO NOS MOLDES CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por deficiência de fundamentação com aplicação da Súmula n. 284 do STF e por ausência de cotejo analítico exigido pelo § 1º, do CPC. art. 1.029, 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução extrajudicial para cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel. O valor fixado na causa foi de R$ 32.657,83. 3. A Corte de origem reformou a decisão do Juízo de primeiro grau para reconhecer o inadimplemento parcial da primeira parcela e determinar o recálculo com incidência de juros e multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a tradição do veículo representa adimplemento da primeira parcela, à luz do do Código Civil (fls. 76-78); art. 1.268 (ii) saber se houve dação em pagamento com anuência da credora, nos termos do do Código Civil (fls. 76-78); (iii) saber se o pagamento por entrega de art. 356 coisa diversa, aceito pela credora, extinguiu a obrigação, conforme o do art. 319 Código Civil (fls. 76-78); (iv) saber se foi cumprido o ônus probatório do adimplemento, à luz do do Código Civil, com alegada tradição e art. 373 pagamento em espécie (fls. 76-78); (v) saber se a boa-fé objetiva impõe o reconhecimento do adimplemento pela tradição e pela anuência da credora, nos termos do do Código Civil (fls. 77-78; 85-86); (vi) saber se a manutenção art. 422 da execução sem reconhecer a quitação configura enriquecimento sem causa, à luz do do Código Civil (fls. 88); e (vii) saber se há divergência jurisprudencial art. 884 quanto à validade da tradição e da dação em pagamento como formas de quitação, com observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de quitação por tradição do veículo e pagamento em espécie foi decidida à luz de cláusula contratual que exigia comprovação por transferência bancária; revisar tal entendimento esbarra na Súmula n. 5 do STJ. A conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência de comprovação documental e da inexistência de anuência expressa e documentada da credora demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
6. Quanto ao ônus probatório, o acórdão registrou incumbir à executada demonstrar a quitação “nos moldes contratuais, mediante recibo bancário”, inexistente nos autos; aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação da cláusula contratual e a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto probatório. 7. A tese de boa-fé objetiva também se assenta nas formalidades pactuadas e na exigência de anuência expressa e documentada para a dação em pagamento; incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A alegação de enriquecimento sem causa depende do afastamento da conclusão sobre inexistência de quitação da primeira parcela, o que pressupõe interpretação das cláusulas contratuais e reexame de provas; incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a indicação de acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai o óbice da Súmula n. 13 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o Tese de julgamento reconhecimento de quitação depende da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do conjunto probatório. 2. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 3. A Súmula n. 13 do STJ obsta a demonstração de divergência com acórdão do próprio Tribunal de origem”. : CC, arts. 1.268, 356, 319, 373, 422, 884; CPC, Dispositivos relevantes citados § 1º; RISTJ, § 1º. art. 1.029, art. 255, : STJ, Súmulas n. 5, 7, 13; STF, Súmula n. 284; Jurisprudência relevante citada STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgados REsp n. 1.944.616/MT, em 8/3/2022.
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