Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.087.302
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo
interno interposto contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça, manteve o não conhecimento do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica e suficiente dos
fundamentos de inadmissibilidade, notadamente incidência das Súmulas
7/STJ, 13/STJ e 284/STF, além de deficiência de cotejo analítico,
aplicando-se a Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na
forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial quanto
ao reconhecimento da ausência de impugnação específica dos óbices
sumulares (Súmulas 7/STJ, 13/STJ e 284/STF) e da insuficiência das
razões recursais apresentadas no agravo em recurso especial. III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art.
1.023 do Código de Processo Civil. 4. Ausência de demonstração de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
embargada, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do
não conhecimento do agravo em recurso especial e da manutenção, em
agravo interno, dos fundamentos de inadmissibilidade. 5. A natureza
integrativa e aclaratória dos embargos de declaração (CPC, art.
1.022) não autoriza a rediscussão do mérito da causa nem a
modificação do julgado quando inexistentes vícios internos, sendo
insuficiente a mera discordância da embargante com o entendimento
adotado. 6. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada decorre do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil, do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e do art.
21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, bem como do princípio da
dialeticidade, não se admitindo alegações genéricas ou mera
reprodução das razões do recurso especial. 7. A decisão de
inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único,
impondo à parte agravante o dever de impugnar todos os fundamentos
nela contidos; nas razões do agravo em recurso especial não houve
estrutura argumentativa apta a afastar, de modo específico, a
incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 8. Inexistência de
contradição interna, porquanto os fundamentos e a conclusão do
julgado guardam coerência lógica entre si; divergência com a tese da
parte não configura contradição apta a aclaratórios. IV.
DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
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