Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.087.302

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente incidência das Súmulas 7/STJ, 13/STJ e 284/STF, além de deficiência de cotejo analítico, aplicando-se a Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial quanto ao reconhecimento da ausência de impugnação específica dos óbices sumulares (Súmulas 7/STJ, 13/STJ e 284/STF) e da insuficiência das razões recursais apresentadas no agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 4. Ausência de demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do não conhecimento do agravo em recurso especial e da manutenção, em agravo interno, dos fundamentos de inadmissibilidade. 5. A natureza integrativa e aclaratória dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022) não autoriza a rediscussão do mérito da causa nem a modificação do julgado quando inexistentes vícios internos, sendo insuficiente a mera discordância da embargante com o entendimento adotado. 6. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada decorre do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e do art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como do princípio da dialeticidade, não se admitindo alegações genéricas ou mera reprodução das razões do recurso especial. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte agravante o dever de impugnar todos os fundamentos nela contidos; nas razões do agravo em recurso especial não houve estrutura argumentativa apta a afastar, de modo específico, a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 8. Inexistência de contradição interna, porquanto os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si; divergência com a tese da parte não configura contradição apta a aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

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