Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.087.263
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE VALORES DE PENSÃO PAGOS APÓS O ÓBITO DA TITULAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A TEMA REPETITIVO DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NEGATIVA DE VIGÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE ARTIGO DE LEI FEDERAL. BOA-FÉ AFASTADA NA ORIGEM. REVISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, o Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente a ação de cobrança proposta pela União, condenando o Espólio de Selma Cardoso Miranda Pires ao ressarcimento de valores de pensão indevidamente recebidos. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do espólio, mantendo-se a sentença que o condenou ao ressarcimento de valores de pensão pagos indevidamente pela União após o óbito da titular, no período de julho a dezembro de 2018. A Corte rejeitou a preliminar de prescrição, afastou a alegação de boa-fé objetiva com base no Tema n. 1009 do STJ, e concluiu que a ex-pensionista, ou seus sucessores, tinham condições de perceber o pagamento indevido, o que torna devida a restituição ao erário.
2. A Corte de origem rejeitou a prescrição ao reconhecer que a ação de ressarcimento foi proposta dentro do prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932, pois os pagamentos indevidos ocorreram entre julho e dezembro de 2018 e a demanda foi ajuizada em agosto de 2022. As razões do recurso especial não impugnaram especificamente esse fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão, nem enfrentaram suas premissas. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
3. A invocação de ofensa a Tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça não autoriza, por si, a abertura da via especial. O art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal exige a demonstração de contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente de artigo de lei federal.
4. O Tribunal de origem afastou a boa-fé objetiva, em consonância com a orientação do STJ, por entender que havia condições de percepção do pagamento indevido após o óbito da titular. A reversão desse juízo demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pelo teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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