Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.087.218
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DE
FATOS. DEDUÇÃO DE DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revisar, à luz do
art. 29, III, a, do CTB, a responsabilidade civil do Agravante pelo
acidente de trânsito, e do reconhecimento de inovação recursal
relativamente ao pedido de dedução do seguro DPVAT.
2. Fatos e fundamentos relevantes. O Tribunal de origem reconheceu a
responsabilidade civil do Agravante com base no conjunto
fático-probatório. Quanto à dedução do seguro DPVAT, a instância
ordinária não apreciou o mérito por entender caracterizada inovação
recursal, impedindo o exame direto da matéria em recurso especial.
3. Decisões anteriores. Decisão monocrática negou seguimento ao
recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ e pela impossibilidade de
conhecimento de matéria inovadora nas instâncias superiores,
mantendo o acórdão quanto à responsabilidade civil e à não dedução
do DPVAT.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do
Tribunal de origem sobre a responsabilidade civil por acidente de
trânsito, fundada na análise do conjunto fático-probatório e no art.
29, III, a, do CTB, pode ser revista em recurso especial sem
reexame de provas.
5. A questão em discussão consiste em saber se a dedução do valor do
seguro DPVAT da indenização arbitrada pode ser conhecida como
matéria de ordem pública em recurso especial, apesar do
reconhecimento de inovação recursal e da ausência de prévio debate
nas instâncias ordinárias, bem como se a própria qualificação de
inovação recursal pode ser revista sem revolvimento do acervo
fático-probatório.
III. Razões de decidir
6. A revisão da responsabilidade civil reconhecida pela instância
ordinária, inclusive quanto à aplicação do art. 29, III, a, do CTB,
demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
pela Súmula 7/STJ.
7. A dedução do valor do seguro DPVAT da indenização não configura
matéria de ordem pública a ser conhecida diretamente em recurso
especial, exigindo prévio debate nas instâncias ordinárias; ausente
o enfrentamento do tema na origem, não há como apreciá-lo na
instância extraordinária.
8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência
de inovação recursal pressupõe revolvimento de fatos e provas, o
que também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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