Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.087.216

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de indicação precisa dos dispositivos federais tidos por violados, deficiência na fundamentação da alínea c e aplicação da Súmula n. 284 do STF, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou procedente ação rescisória em parte. 2. A controvérsia versa sobre a desconstituição parcial de sentença na ação de reintegração de posse, especificamente quanto ao capítulo que determinou a devolução de 80% das parcelas pagas e, subsidiariamente, o termo inicial dos juros de mora. O valor da causa foi fixado em R$ 1.077.546,08. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a reintegração de posse, confirmou a liminar, fixou taxa de ocupação e despesas e condenou à devolução de 80% das parcelas com juros de 1% ao mês desde a citação, além de honorários. 4. A Corte de origem afastou o capítulo da devolução de 80% por julgamento extra petita e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão de primeiro grau observou os limites da lide por interpretação lógico-sistemática, afastando o extra petita, à luz do art. 141 do CPC; (ii) saber se houve extrapolação dos limites do pedido e da causa de pedir, em ofensa ao art. 492 do CPC; (iii) saber se é cabível a ação rescisória por violação manifesta da norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, sem uso indevido como sucedâneo recursal; (iv) saber se é possível o conhecimento pela alínea c por divergência com o REsp 1.537.996/DF; e (v) saber se se verificou ofensa ao art. 300 do CPC, diante da ausência de alegações específicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido fixou como premissa a inexistência de pedido de devolução de parcelas na ação originária, e a tese recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente ao art. 141 do CPC. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de afirmar que a devolução de 80% seria consequência lógica dos fundamentos debatidos depende da releitura de cláusulas contratuais e do reexame de fatos, relativamente ao art. 492 do CPC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a aferição do cabimento da rescisória por violação manifesta da norma jurídica exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre o iter procedimental da ação originária, relativamente ao art. 966, V, do CPC. 9. Não se conhece da divergência jurisprudencial porque não há identidade fática entre os casos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal pressupõe o reexame do acervo fático-probatório fixado no acórdão recorrido, relativamente ao art. 141 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos, relativamente ao art. 492 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação das condições da ação rescisória por violação manifesta da norma jurídica exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente ao art. 966, V, do CPC. 4. Não se conhece da divergência jurisprudencial porque não há identidade fática entre os casos. ”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 141, 300, 492 e 966, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.097.460/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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