Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.087.215
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA. BOA-FÉ SUBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE DA DEMOLIÇÃO. REVISÃO DO QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não incorre negativa de prestação
jurisdicional, pois solucionou a controvérsia de forma clara,
coerente e fundamentada, ainda que em sentido diverso da tese do
recorrente, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A posse injusta da ocupante foi reconhecida, mas a ausência de
má-fé, evidenciada pelos documentos particulares de aquisição
firmados com supostos antecessores na posse do imóvel, afastou,
segundo o Tribunal de origem, a imposição de demolição das
construções realizadas.
3. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
inexistência de má-fé da requerida demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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