Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.087.204
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 2. A parte agravada, devidamente intimada, sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta impugnação específica e fundamentação robusta apta a desconstituir os argumentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, sendo certo que a ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório, desde que este seja bem fundamentado e apresente razões capazes de se sustentar por si.
5. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ reafirma que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório nesta instância.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.