Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.087.143

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento e por falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia envolve ação de resolução contratual cumulada com reparação de danos por fornecimento de embalagens em desacordo com especificações técnicas, com valor da causa de R$ 45.097,64. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e reconhecendo responsabilidade objetiva. 4. A Corte de origem manteve a sentença por fundamento diverso, afastando o CDC e tratando a controvérsia sob responsabilidade civil subjetiva, com parcial provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se devem ser afastadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF por impossibilidade de se exigir o prequestionamento; (ii) saber se houve cotejo analítico suficiente para demonstrar a divergência jurisprudencial nos termos da alínea do inciso III do art. 105 da Constituição Federal; e (iii) c saber se houve decisão surpresa por violação do do CPC. art. 10 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão suscitada impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, diante dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, é necessário o confronto analítico entre os julgados, demonstrando-se a similitude fática, o que não foi atendido no caso, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea do c permissivo constitucional, além da faltar o prequestionamento. o de violação do do CPC não se pode conhecer, por configurar 8. Da alegaçã art. 10 inovação recursal, suscitada apenas no agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. “1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente Tese de julgamento: o prequestionamento, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e sem prequestionamento da norma confrontada. 3. A alegação de decisão surpresa, à luz do do CPC, constitui inovação recursal quando apresentada apenas no art. 10 agravo interno”. CPC, arts. 10 e 1.013, § 1º. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt nos EDcl Jurisprudência relevante citada: no , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em REsp n. 1.983.737/SC 26/10/2022.

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