Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.087.100

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE PROPRIEDADE DO CONDOMÍNIO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "não há julgamento ultra ou extra petita quando o provimento jurisdicional decorre logicamente da causa de pedir e do pedido formulado, ainda que não haja requerimento expresso, desde que não se imponha obrigação diversa ou quantitativamente superior à pretendida" (AgInt no REsp n. 2.174.416/DF, relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026), como na hipótese. Escorreito, pois, o pronunciamento monocrático ora agravado, diante da inafastável incidência da Súmula 83/STJ. 3. Relativamente ao pedido formulado pela parte agravada, concernente à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, cabe pontuar que esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da referida san ção, tornando-se imperioso para tal que seja nítida a utilização abusiva ou protelatória do recurso, o que não se verifica no caso em foco. 4. Em relação ao pedido de majoração dos honorários, ressalte-se não ser cabível tal condenação no âmbito do agravo interno, porquanto se trata de "recurso vinculado, sem caráter de recurso autônomo, haja vista não promover a abertura de nova instância recursal" (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.961/RO, relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 5. Agravo interno desprovido.

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