Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.087.076
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA COM NÚMERO DE PROCESSO INCORRETO. INTIMAÇÃO PARA NOVO RECOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de reclamo, por não ter sido devidamente regularizado o preparo recursal, em que pese intimada a parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir se houve o devido recolhimento das custas relativas à interposição do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide a Súmula 187/STJ (deserção) quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido.
4. Na hipótese, a guia de recolhimento apresentada no ato da interposição foi preenchida com o número incorreto do processo, o que impossibilita a vinculação do preparo aos presentes autos.
Precedentes.
5. Intimada, a parte efetuou novo recolhimento, porém de valor simbólico/residual - deixando de atender a específica intimação.
6. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca do tema não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
7. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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