Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.087.073
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de Justiça deu provimento à apelação para reformar a sentença que havia reconhecido danos morais, julgando improcedentes os pedidos, consignando que, apesar de reconhecer a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, verificou-se prova da contratação por contrato assinado, além de uso do crédito e pagamentos registrados em extratos, aspectos incompatíveis com fraude. Concluiu, assim, que, ausente prova de adimplemento integral, a negativação fundou-se em dívida vencida e não paga, configurando exercício regular de direito.
2. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial não conhecido.
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