Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.087.024

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR VÍCIO EM VEÍCULO. APLICABILIDADE DOS ÓBICES SUMULARES E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e Súmula n. 284 do STF, bem como pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de restituição do preço de veículo por vício de pintura não sanado no prazo, com fundamento nos arts. 12 e 18 da . Lei n. 8.078/1990 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés à restituição do preço, com correção desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, e ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00; acolheu a ilegitimidade ativa de uma autora, extinguiu o processo quanto a ela sem resolução do mérito e fixou honorários de 10%, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao negar provimento às apelações e rejeitou os embargos de declaração, deixando de majorar honorários por já fixados no percentual máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à gratuidade, ilegitimidade, causa dos reparos, devolução do veículo, taxa SELIC e honorários; (ii) saber se a fabricante é parte ilegítima em razão de serviços autônomos de funilaria e pintura; (iii) saber se há responsabilidade solidária pelo vício do produto sem nexo com fabricação; (iv) saber se serviços de funilaria e pintura são de responsabilidade exclusiva da concessionária; (v) saber se a restituição do preço sem devolução do veículo configura enriquecimento sem causa; (vi) saber se os honorários na ilegitimidade ativa devem incidir sobre o valor da causa; (vii) saber se os juros moratórios devem observar a taxa legal (SELIC) como índice único; (viii) saber se a resolução com restituição do preço exige retorno ao status quo ante com devolução do bem; (ix) saber se os juros de mora incidem a partir do inadimplemento; (x) saber se a gratuidade da justiça foi indevidamente mantida; (xi) saber se o acórdão violou dispositivos do CPC ao não enfrentar preliminares e temas apontados; e (xii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à devolução do veículo, aplicação da SELIC e base de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão e os embargos enfrentaram a controvérsia com fundamentos suficientes; 7. Não se conhece da ofensa ao IX, da CF em recurso especial. art. 93, 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas quanto à responsabilidade solidária e à ilegitimidade passiva. 9. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento do do CC quanto à devolução do veículo. art. 182 10. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação na alegação de aplicação da taxa SELIC do do CC. art. 406 11. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da hipossuficiência e da base de cálculo dos honorários. 12. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obstar o conhecimento do dissídio por ausência de similitude fática entre os julgados apresentados para justificar a divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas quanto à responsabilidade solidária, à ilegitimidade passiva, à gratuidade e à base de cálculo dos honorários. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF ante a ausência de prequestionamento do do CC sobre a devolução do bem. 3. Incide a art. 182 Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação na alegação de aplicação da taxa SELIC do do CC. 4. Não se verifica negativa de prestação art. 406 jurisdicional quando o acórdão decide com fundamentação suficiente e, em recurso especial, não se aprecia o IX, da CF.” art. 93, Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 99, §2º, 485, VI, 489, §1º, IV, 1.022, I, II e III, 85, §2º; CC, arts. 182, 397, 406 e 884; , arts. 12, 14, 18 e 20; CF, arts. 93, IX Lei n. 8.078/1990 e 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356.

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