Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.086.992

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM LOCAÇÃO; PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR; PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 211 e 7 do STJ, ausência de prequestionamento quanto aos arts. 505, II, e 966, V, do CPC, inexistência de negativa de vigência aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento na execução de título extrajudicial de locação que deferiu a alienação judicial do imóvel penhorado e afastou a impenhorabilidade do bem de família dos fiadores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu a alienação judicial e afastou a impenhorabilidade por se tratar de bem de família de fiadores em contrato de locação. 4. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por preclusão e coisa julgada, com base nos arts. 502, 503 e 507 do CPC e no REsp n. 1.822.033/PR (repetitivo); embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se, em relação jurídica continuativa com fatos supervenientes, incide o art. 505, II, do CPC para afastar preclusão e coisa julgada; (iii) saber se é desnecessária ação rescisória, à luz do art. 966, V, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para admissão do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos necessários ao deslinde e decide de forma clara e fundamentada, não sendo exigido o exame de todas as teses articuladas pela parte. 7. A análise de superveniência fática e sua aptidão para afastar a preclusão e a coisa julgada, a partir da interpretação do art. 505, II, do CPC, demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A violação fundada no art. 966, V, do CPC é deficiente, por ausência de correlação lógica com o objeto decidido e falta de exposição clara dos motivos da reforma pretendida, o que implica incidência da Súmula n. 284 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de prova da similitude fática, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal decide de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame de superveniências fáticas, em relação jurídica continuativa, exige reavaliação do acervo probatório. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação do recurso especial é deficiente e impede a compreensão da controvérsia. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 505, II, 966, V, 502, 503, 507 e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.200.744/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgados em 10/8/2021.

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