Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.086.972
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EXCLUSÃO DE
BENEFICIÁRIA AGREGADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF) E NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo em
recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado em
ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais
e materiais, envolvendo plano de saúde coletivo empresarial e
exclusão de beneficiária agregada, em que o Tribunal de origem
manteve a responsabilidade solidária das rés, reconheceu danos
morais e materiais e negou provimento às apelações, provendo recurso
adesivo dos autores.
2. No recurso especial, a parte recorrente alegou: (i) ilegitimidade
passiva, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao argumento de
que o ex-empregado se encontrava inativo e o plano seria
integralmente custeado pelos autores, sem participação da
estipulante na contratação ou nas alterações contratuais; (ii)
ausência de comprovação de hipossuficiência econômica da autora para
fins de justiça gratuita, à luz do art. 99, § 2º, do CPC; e (iii)
ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito,
especialmente quanto à prévia comunicação das alterações contratuais
e à existência de danos indenizáveis, com base no art. 373, I, do
CPC.
3. A decisão agravada aplicou a Súmula 284/STF, por entender
dissociadas as razões do recurso especial dos fundamentos do acórdão
quanto à legitimidade da estipulante, e a Súmula 7/STJ, ao
reconhecer que a revisão da concessão de gratuidade de justiça e da
distribuição do ônus probatório demandaria reexame do acervo
fático-probatório, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso
especial e majorando os honorários nos termos do art. 85, § 11, do
CPC. O agravo interno sustenta a presença dos requisitos de
admissibilidade e de provimento do recurso especial. Ademais, foi
apresentada PETIÇÃO AGINT 00142110/2026, não conhecida em razão do
princípio da unirrecorribilidade recursal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no caso concreto, a
discussão sobre a existência ou não dos requisitos para a gratuidade
de justiça e sobre a regularidade da notificação prévia e das
alterações contratuais pode ser travada em recurso especial sem
afronta ao óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é possível
superar, em agravo interno, a aplicação da Súmula 284/STF quando o
recorrente se limita a reiterar alegações e a citar dispositivos
legais, sem impugnação específica e dialética dos fundamentos do
acórdão recorrido e da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. Quanto à ilegitimidade passiva da estipulante do plano coletivo,
o acórdão recorrido assentou, com base na prova dos autos, a
existência de vínculo direto com os ex-empregados beneficiários e a
atuação ativa da estipulante na rescisão do contrato coletivo e
exclusão de beneficiários, fundamentos que não foram especificamente
impugnados no recurso especial, razão pela qual subsiste o óbice da
Súmula 284/STF e não se viabiliza o exame da alegada violação ao
art. 485, VI, do CPC.
6. No tocante à gratuidade de justiça, o Tribunal de origem concluiu
que a impugnação apresentada pela operadora de saúde se baseou em
meras ilações sobre a condição econômica da autora, não se
desincumbindo do ônus de afastar a presunção de veracidade da
declaração de hipossuficiência, razão pela qual manteve o benefício;
a alteração dessa premissa demandaria reexame de fatos e provas,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Relativamente à distribuição do ônus da prova e à alegada prévia
comunicação das alterações contratuais, o acórdão recorrido
consignou a ausência de prova robusta de notificação efetiva dos
autores e a existência apenas de comunicações genéricas, de modo que
a inversão ou revisão dessa conclusão também exigiria incursão no
acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
8. A mera alegação de que a pretensão recursal envolveria apenas
reenquadramento jurídico dos fatos não afasta, por si só, a
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, impondo-se ao recorrente
demonstrar, à luz das premissas fáticas já delineadas no acórdão,
que se cuida de revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus
do qual a parte agravante não se desincumbiu.
9. Mostra-se legítima a utilização, pelo relator, da faculdade
prevista no art. 932, III e IV, do CPC, combinada com o art. 21-E,
V, do RISTJ e com a Súmula 568/STJ, para, monocraticamente, aplicar
a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmulas 284/STF e 7/STJ) e
negar seguimento a recurso especial manifestamente inadmissível.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
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