Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.086.787
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. ADMISSIBILIDADE. ÓBICES SUMULARES E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 85, § 11, do CPC; por ausência de cotejo analítico quanto à divergência sobre os arts. 373, III, e 485, VI, do CPC; por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à responsabilidade objetiva à luz dos arts. 186, 927, 932, III, 933 e 398 do CC e 373, I, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito na qual se discutiu responsabilidade civil das rés por ato de empregado na posse de veículo vinculado à atividade empresarial. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido indenizatório. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente o pedido e reconhecer a responsabilidade civil objetiva, fixando danos morais e danos materiais comprovados por despesas de funeral, lápide e serviço de cemitério.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 932, III, e 933 do CC por imputação de responsabilidade objetiva sem análise da culpa in eligendo e in vigilando; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC, não suficientemente desenvolvida nas razões recursais; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial foi demonstrada quanto aos requisitos de responsabilidade, inclusive ilegitimidade passiva e uso particular de veículo de sócio.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de fatos e provas sobre vínculo funcional, posse do veículo e nexo com a atividade empresarial.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação acerca da alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC.
8. Óbices sumulares prejudicam o alegado dissídio jurisprudencial pela ausência de similitude fático-jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático- probatório.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a violação legal é alegada de modo genérico e insuficiente.
3. Óbices sumulares impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial, uma vez que a divergência jurisprudencial não pode ser demonstrada quando a solução do caso depende da análise de elementos fáticos distintos em cada processo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I e III, 485, VI, 1.022 e 1.030, V; CC, arts. 186, 398, 927, 932, III e 933; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
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