Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.086.748
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual sobre encargos de mora, seguro de proteção financeira e tarifa de registro, com pedido de restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 12.385,92.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitou os encargos de mora, declarou nula a cobrança do seguro, condenou à restituição simples com correção e juros, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para restituir a tarifa de registro apenas no excedente sobre R$ 166,87, impôs ao réu a integralidade dos ônus sucumbenciais e fixou honorários em 12% sobre o valor da causa a ser definido em liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o II, do art. 292, CPC ao determinar a apuração do valor da causa em liquidação e se deve prevalecer o valor atribuído na inicial como base dos honorários sucumbenciais; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte não impugna, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido sobre o valor da causa e a necessidade de liquidação.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas.
8. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ ao dissídio jurisprudencial com paradigma do de origem, e a ausência dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do mesmo Tribunal CPC e 255, § 1º, do RISTJ, notadamente o confronto analítico e a similitude fática, impede o conhecimento pela alínea do permissivo constitucional. c
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há Tese de julgamento impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 3. A Súmula n. 13 do STJ obsta o conhecimento do dissídio com paradigma do mesmo Tribunal de origem, e a inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ impede o conhecimento do recurso pela alínea do permissivo c constitucional.” CPC, art. 292, II, e 1.029, § 1º; RISTJ, § Dispositivos relevantes citados: art. 255, 1º STJ, Súmulas n. 7 e 13; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
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