Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.086.725
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO
PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE
FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
NÃO VINCULA O STJ.
1. Ação monitória.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, em 5/2/2025, definiu que a
Lei nº 14.939/2024 é aplicável inclusive aos recursos interpostos
antes de sua vigência. Assim, deve ser observada a nova redação do
art. 1.003, § 6º, do CPC no julgamento de agravos internos
interpostos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso
sob o fundamento da ausência de comprovação da suspensão do
expediente forense.
3. Apesar de regularmente intimada, a parte não apresentou, no prazo
legal, a comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente
forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Diante disso, não
há como afastar o reconhecimento da intempestividade recursal.
4. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A
decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local, bem como a
certidão de tempestividade expendida na origem não vinculam o
Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de
admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte,
órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de
admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
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