Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.086.723
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. O condenado por extorsão (art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal) ajuizou revisão criminal para apontar erro na dosimetria da pena. O Tribunal de origem reconheceu justificativa concreta para o aumento de 1/2 em razão da pluralidade de agentes e da utilização de mais de uma arma de fogo. Ainda, inadmitiu o subsequente recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. Por fim, o agravo em recurso especial não foi conhecido por inobservância do princípio da dialeticidade.
3. A defesa sustenta que a decisão de origem seria genérica e que a controvérsia é estritamente jurídica.
4. Deve ser mantido o pronunciamento da Presidência desta Corte, pois as razões do agravo em recurso especial revelam-se deficientes e não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, o que, por analogia, atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e inviabiliza o conhecimento do reclamo.
5. Agravo regimental não provido.
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